Salvo legislação específica das folhosas de crescimento rápido, estabelecem-se para os espaços florestais, no âmbito da prevenção contra fogos florestais, as seguintes medidas de controlo de povoamentos:
- a)Nos projectos de arborização ou rearborização à base de resinosas, em especial o pinheiro-bravo, nunca deverão as manchas por elas ocupadas exceder 100 ha sem serem compartimentadas por faixas de folhosas, mais resistentes ao fogo, com uma largura nunca inferior a 50 m;
- b)Nos projectos de arborização ou rearborização devem constar os locais de construção de pequenas barragens, açudes ou represas onde o declive do talvegue permita a formação de lençóis de água de certa extensão;
- c)Deverão ser preservados todos os núcleos de vegetação natural existentes constituídos por espécies florestais folhosas, nomeadamente carvalhos, freixos, amieiros e castanheiros;
- d)A técnica dos fogos controlados só deverá ser utilizada sob orientação e responsabilidade de pessoal técnico especializado da Direcção-Geral das Florestas e ou Direcção Regional de Agricultura, ou por eles credenciado, e com aviso prévio ao corpo de bombeiros;
- e)Deverá ser constituída uma faixa de protecção (descontinuidade do coberto vegetal) em redor das habitações e unidades industriais;
- f)Nas áreas ardidas aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, e na Lei n.º 54/91, de 8 de Agosto, e demais legislação em vigor.