- 1 -A edificação e a construção de vias sob linhas eléctricas de média e alta tensão deverão respeitar o normativo do Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro.
- 2 -Os loteamentos deverão prever corredores de protecção às linhas de alta tensão existentes ou que venham a ser construídas para alimentação dos postos de transformação previstos no respectivo projecto de infra-estruturas eléctricas.
- 3 -É interdita a instalação de recintos escolares e ou desportivos sob linhas aéreas de alta tensão, salvo nas condições previstas na legislação em vigor, nomeadamente no Decreto n.º 46847, de 27 de Janeiro de 1966, e no Decreto Regulamentar n.º 14/77, de 18 de Fevereiro.
Artigo 9.º
Vigente desde: 10/07/2000
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Em vigor desde 10/07/2000