- 1 -A rede ferroviária no concelho do Fundão é constituída pela linha da Beira Baixa e respectivas linhas de serviço.
- 2 -São definidas faixas de protecção non aedificandi para a rede de infra-estruturas ferroviárias existente e prevista.
- 3 -Sem prejuízo de faixas de dimensão superior legalmente definidas, aquelas faixas situam-se para um e outro lado da linha, cada uma com 10 m de largura, medidas na horizontal, a partir:
- a)Da aresta superior do talude de escavação ou da aresta inferior do talude de aterro e da aresta exterior dos carris, quando se tratar de um terreno plano;
- b)De uma linha traçada a 4 m da aresta exterior do carril mais próximo, na ausência dos pontos de referência indicados na alínea anterior.
- 4 -Sem prejuízo das faixas de dimensão superior legalmente definidas, é interdita a construção de edifícios destinados a instalações industriais a uma distância inferior a 40 m, medida conforme indicado no número anterior.
Artigo 8.º
Vigente desde: 10/07/2000
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Em vigor desde 10/07/2000