- 1 -Compete ao ministro proponente do projecto promover as audições previstas na Constituição não incluídas no artigo anterior, bem como todas as outras audições previstas na lei.
- 2 -Compete ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros assegurar, no contexto do procedimento legislativo, o respeito pelos direitos de audição previstos na lei.
- 3 -Quando tal se justifique, podem os projectos ser submetidos a Conselho de Ministros, para aprovação na generalidade, antes de decorrido o prazo da audição, ficando a aprovação final dependente do transcurso desse prazo.
Artigo 20.º — Outras audições
Vigente desde: 15/04/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/04/2005