Os originais dos projectos de proposta de lei, de proposta de resolução, de decreto-lei, de decreto regulamentar, de decreto ou de resolução, bem como qualquer outra matéria a submeter à apreciação do Conselho de Ministros, são remetidos ao Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros pelo gabinete do ministro proponente, o qual deve também remeter o mesmo texto pelo correio electrónico da rede informática do Governo.
Artigo 21.º — Envio de projectos
Vigente desde: 15/04/2005
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Em vigor desde 15/04/2005