- 1 -As disposições finais e transitórias encerram a parte dispositiva do acto normativo, podendo conter, pela ordem que se indica e em artigos diferentes:
- a)Normas sobre direito subsidiário;
- b)Normas sobre a regulamentação do diploma;
- c)Normas sobre o regime transitório;
- d)Normas revogatórias;
- e)Normas sobre repristinação;
- f)Determinação da republicação em anexo;
- g)Normas sobre a aplicação no espaço;
- h)Normas sobre a aplicação no tempo;
- i)Normas sobre a entrada em vigor, quando se justifique, em casos excepcionais, a adopção de um regime distinto do regime geral de vacatio legis;
- j)Normas sobre cessação de vigência.
- 2 -Das disposições finais e transitórias das leis com valor reforçado deve ainda constar a identificação expressa de todas as normas que eventualmente não revistam esse valor.
Artigo 10.º — Disposições finais e transitórias
Vigente desde: 15/04/2005
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