- 1 -A utilização de siglas em actos normativos do Governo ou propostas de lei deve cingir-se aos casos já consagrados.
- 2 -Só podem ser utilizadas siglas com prévia descodificação da mesma no próprio acto normativo do Governo ou proposta de lei através de uma menção inicial por extenso, seguida da sigla entre parênteses, em letra maiúscula.
- 3 -Podem ser utilizadas siglas sem prévia descodificação no próprio acto normativo do Governo ou proposta de lei quando as siglas sejam criadas pelo ordenamento jurídico.
Artigo 17.º — Siglas
Vigente desde: 15/04/2005
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