- 1 -As remissões para artigos e números do mesmo ou de outros diplomas devem ser usadas apenas quando indispensáveis, indicando primeiro as alíneas e depois os números dos artigos em causa.
- 2 -Não devem ser utilizadas remissões para normas que, por sua vez, remetem para outras normas.
Artigo 6.º — Remissões
Vigente desde: 15/04/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/04/2005