- 1 -As alterações, revogações, aditamentos e suspensões devem ser expressos, discriminando as disposições alteradas, revogadas, aditadas ou suspensas e respeitando a hierarquia das normas.
- 2 -Não deve utilizar-se o mesmo artigo para proceder à alteração de mais de um diploma.
- 3 -Quando se proceda à alteração ou aditamento de vários diplomas, a ordem dos artigos de alteração inicia-se pelo acto que a motiva, seguindo-se os restantes pela ordem hierárquica e, dentro desta, cronológica, dando precedência aos mais antigos.
- 4 -Deve ser prevista a introdução das alterações no local próprio do diploma que se pretende alterar ou aditar, transcrevendo a sistematização de todo o artigo e assinalando as partes não modificadas, incluindo epígrafes, quando existam.
- 5 -A caducidade de disposições normativas pode ser declarada aquando de revisões dos diplomas em que estejam inseridas.
Artigo 8.º — Alterações, revogações, aditamentos e suspensões
Vigente desde: 15/04/2005
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/04/2005