- 1 -A configuração do remate entre o muro ou vedação confinante com a via pública e o portão de acesso à parcela deverá ser definida de forma a permitir efectuar facilmente as manobras de entrada ou saída dos veículos pesados utilizados sem prejudicar as condições de tráfego na via pública.
- 2 -O projecto de arquitectura deverá abranger o tratamento de espaços exteriores.
- 3 -Cada unidade deverá prever, dentro dos limites da parcela que ocupa, as áreas livres necessárias para cargas e descargas, estacionamento próprio e acesso ao interior da parcela de forma a assegurar o seu correcto funcionamento e autonomia, e que constarão do projecto da unidade a instalar.
- 4 -É interdito o depósito de materiais, pontual ou permanente, no espaço não edificado das parcelas que confina directamente com os arruamentos públicos.
- 5 -Todas as parcelas deverão ainda ter áreas livres envolventes das edificações que permitam o livre e fácil acesso a viaturas de bombeiros, pelo que nessas áreas não será de admitir depósitos de materiais ou pequenas construções que prejudiquem ou inviabilizem a acessibilidade.
- 6 -As coberturas deverão respeitar as inclinações mínimas para cada tipo de material e serem preferencialmente ocultas por platibandas.
- 7 -Quando exista necessidade de espaço exterior para depósito de materiais, o qual nunca poderá ocorrer na parte anterior das parcelas, este deverá ser previsto no projecto de arquitectura de modo a minimizar o impacte visual negativo provocado pelo depósito e acumulação de materiais (matérias-primas ou resíduos da produção).
- 8 -Os pavimentos descobertos deverão ser drenados para que as águas pluviais ou de limpeza sejam facilmente encaminhadas para as sarjetas que ligam à rede geral. Quando justificável, poderão ser exigidos, nos termos da lei em vigor, tratamentos à água de escorrência ou de lavagem.
Artigo 14.º — Outras características construtivas
Vigente desde: 29/06/2006
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Em vigor desde 29/06/2006