- 1 -Na planta de implantação encontram-se definidas as parcelas reservadas à instalação de infra-estruturas, equipamentos, comércio e serviços (parcelas n.os 1, 30, 36 e 41). Destinam-se respectivamente à instalação de uma ETAR, à instalação de diversos serviços de apoio ao funcionamento da zona industrial, à estação de transferência de resíduos sólidos urbanos e à instalação de um parque municipal de resíduos.
- 2 -Sem prejuízo do estabelecido no quadro síntese regulamentar no que se refere a parâmetros urbanísticos, o programa funcional a instalar na parcela n.º 30 compreenderá os seguintes usos: serviços administrativos e ou financeiros, restaurante, bar, zona de recreio e lazer.
Artigo 15.º — Âmbito e objectivos
Vigente desde: 29/06/2006
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Em vigor desde 29/06/2006