- 1 -Os espaços verdes públicos integram as áreas verdes de enquadramento e protecção e as áreas de valorização paisagística dos arruamentos, designadamente rotunda e ilhas separadoras de tráfego.
- 2 -É competência da Câmara Municipal o arranjo e manutenção destes espaços, que não deverão ter outra finalidade que não seja a função de protecção e de enquadramento paisagístico, sendo apenas de admitir a sua utilização para funções de apoio ao desporto ou ao lazer.
Artigo 18.º — Verde público
Vigente desde: 29/06/2006
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Em vigor desde 29/06/2006