- 1 -É indicado no interior de cada parcela uma faixa de verde privado que deverá ser devidamente tratada numa relação de continuidade com o verde público.
- 2 -É competência do proprietário o arranjo e manutenção destas zonas, que deverão ter como finalidade a função de enquadramento paisagístico da respectiva edificação, sendo também de admitir em casos devidamente justificados o seu tratamento e utilização para estacionamento privado desde que tal uso não exceda mais de 50% da área de verde privado e desde que este uso não implique nenhuma interrupção entre o verde público e o verde privado.
- 3 -Na composição do verde privado devem ser utilizados relva, grelha de enrelvamento ou material compatível não impermeabilizante de modo que, e especialmente nas parcelas em que o verde privado compreende todo o espaço entre a fachada principal e o limite da parcela, seja possível a circulação automóvel.
Artigo 19.º — Verde privado
Vigente desde: 29/06/2006
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Em vigor desde 29/06/2006