- 1 -Os estabelecimentos industriais devem ser providos de sistemas antipoluentes de forma a evitar que os efluentes líquidos tóxicos ou corrosivos, poeiras leves, gases ou fumos tóxicos, ruídos em excesso ou odores demasiado incómodos sejam lançados na atmosfera, no solo, em linhas de água, para a rede de drenagem de águas residuais, rede de drenagem de águas pluviais e rede de abastecimento de água potável.
- 2 -As actividades cuja laboração preveja à partida qualquer grau de poluição do ambiente ou do sistema geral de saneamento só serão autorizadas após prova de que os métodos e sistemas de depuração a introduzir darão plena garantia de que a poluição será compatível com os parâmetros exigidos por lei.
- 3 -As empresas a instalar obrigam-se a realizar o pré-tratamento das águas residuais de modo que as características do efluente lançado na rede pública sejam compatíveis com o sistema geral e obedeçam aos parâmetros definidos na legislação em vigor.
- 4 -Fica reservado à Câmara Municipal o direito de não permitir a ligação à rede pública de águas residuais de determinadas actividades poluidoras que possam comprometer o sistema geral de saneamento e depuração, ficando estas obrigadas a cumprir os parâmetros definidos na legislação em vigor.
- 5 -As empresas a instalar obrigam-se a realizar o tratamento aos seus efluentes gasosos lançados na atmosfera para que obedeça aos parâmetros definidos na legislação em vigor.
- 6 -As empresas a instalar deverão tomar as providências necessárias para que se respeitem os parâmetros definidos na legislação em vigor relativos ao ruído quer para o interior quer para o exterior do edifício.
- 7 -O detentor de resíduos, qualquer que seja a sua natureza de origem, deve promover a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou utilização de tal forma que não ponham em perigo a saúde humana nem causem prejuízo ao ambiente tal como se encontra estabelecido e obedeça aos parâmetros definidos na legislação em vigor.
- 8 -Os produtores de óleos usados deverão cumprir, no que respeita à sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação, o estabelecido na legislação em vigor.
- 9 -Tendo em vista a prevenção dos riscos de acidentes graves que possam ser causados por certas actividades, bem como a limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, todas as empresas a instalar e eventualmente abrangidas pelos conceitos aí definidos deverão dar cabal cumprimento aos parâmetros definidos na legislação em vigor.
- 10 -A instalação, a alteração e a laboração dos estabelecimentos industriais ficam sujeitas ao cumprimento das normas fixadas pelo quadro legal em vigor.
- 11 -Os prejuízos causados pela suspensão obrigatória do funcionamento dos sistemas antipoluentes são da inteira responsabilidade da própria empresa proprietária.
- 12 -A empresa proprietária é responsável pelos danos causados a terceiros pelo funcionamento não eficaz dos sistemas antipoluentes.
Artigo 21.º — Sistema de despoluição
Vigente desde: 29/06/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/2006