- 1 -No sistema de imposição administrativa, a responsabilidade de executar a operação é do município e para alcançar esse fim a Câmara Municipal adquirirá os terrenos necessários, por negociação ou expropriação.
- 2 -Caso a Câmara Municipal negoceie o envolvimento de alguns proprietários/investidores na execução do Plano de Pormenor, os direitos e as obrigações dos particulares na unidade de execução são definidos por contrato de urbanização entre o município e os proprietários de acordo com os critérios perequativos aplicáveis à própria operação urbanística, nomeadamente:
- a)Previamente, a Câmara Municipal deve determinar todos os encargos decorrentes da execução das propostas do Plano e incorporá-los no investimento global necessário à concretização da operação, nomeadamente: valor inicial dos terrenos (que requerem uma avaliação); estudos técnicos (levantamentos, estudos e projectos); execução das infra-estruturas; execução dos espaços exteriores; administração; valor final dos terrenos (avaliação dos terrenos após execução de infra-estruturas); outros (custos financeiros, taxas urbanísticas, etc.);
- b)Para determinar o resultado da operação, deverá determinar e avaliar o valor dos terrenos após a execução das infra-estruturas, considerando agora o preço por metro quadrado de terreno infra-estruturado e apto para a construção. Pode assim avaliar as mais-valias geradas com a execução da operação urbanística;
- c)E num terceiro momento, proceder à redistribuição de terrenos, lotes ou parcelas, exigir ou efectuar pagamentos de compensações, distribuindo pelos participantes/investidores os resultados da operação em função da participação de cada um dos parceiros no investimento inicial;
- d)Os direitos e as obrigações dos particulares na unidade de execução são definidos por contrato de urbanização entre o município e os proprietários de acordo com os critérios apresentados, devendo nos alvarás de licenças municipais mencionar-se a compensação prestada ou que esta não é devida.
- 3 -Os alvarás de licenças municipais deverão mencionar a compensação prestada ou que esta não é devida.
ANEXO N.º 1
(ver documento original)
Artigo 23.º — Orientações para a definição de mecanismos perequativos internos
Vigente desde: 29/06/2006
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Em vigor desde 29/06/2006