- 1 -Para além daquelas já estabelecidas por diplomas legais específicos, são estabelecidas áreas de protecção delimitadas na planta actualizada de condicionantes.
- 2 -Os pedidos de licenciamento dentro das áreas de protecção definidas no artigo anterior serão analisados pela comissão especial de apreciação de projectos (CEAP), a criar nos termos do artigo 90.º, sem prejuízo da legislação aplicável aos valores patrimoniais classificados ou em vias de classificação.
Artigo 14.º — Áreas de protecção
Vigente desde: 16/09/1994
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Em vigor desde 16/09/1994