- 1 -O licenciamento de unidades industriais passíveis de ocasionar qualquer tipo de contaminação geológica, hidrológica ou atmosférica e degradação visual será condicionado à resolução, pelo interessado, do tratamento ou eliminação dos produtos resultantes da laboração, quando se verifique a inexistência de sistemas criados pelo município para o efeito.
- 2 -A impraticabilidade económica ou a inconveniência técnica da sua resolução acarretará a inviabilização da pretensão.
Artigo 31.º — Resíduos industriais
Vigente desde: 16/09/1994
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Em vigor desde 16/09/1994