- 1 -Nestes espaços o número de pisos permitido é de dois.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 17.º, a Câmara Municipal poderá vir a autorizar um máximo de três pisos, quando para a área exista plano de urbanização ou plano de pormenor que o preveja ou, na situação referida no n.º 2 do artigo 54.º, desde que se verifiquem as condições do n.º 2 do artigo 46.º
Artigo 56.º — Número de pisos
Vigente desde: 16/09/1994
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/09/1994