Nos solos considerados RAN, delimitados na carta da RAN e na planta actualizada de condicionantes, não poderão ser levadas a efeito quaisquer acções que conduzam à utilização do solo para fins não agrícolas nem efectuar florestações, apenas podendo ser autorizadas as acções abrangidas pela legislação em vigor quando a comissão regional da reserva agrícola se tenha pronunciado favoravelmente.
Artigo 7.º — Regime
Vigente desde: 16/09/1994
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/09/1994