Durante a vigência do presente PDMVNF admite-se o acerto pontual dos limites das áreas das classes de espaços definidas neste Regulamento, por razões de cadastro de propriedade, desde que não sejam afectados os limites das áreas de condicionantes. A área a acertar não será superior à parte da propriedade já contida nessa zona, no máximo de 500 m2.
Artigo 92.º — Margem de acerto e rectificação
Vigente desde: 16/09/1994
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Em vigor desde 16/09/1994