- 1 -Sem prejuízo do disposto neste Regulamento, caso a singularidade da solução formal ou a dimensão do projecto o aconselhem, poderá a Câmara Municipal deliberar a sua prévia exposição e auscultação da opinião pública.
- 2 -Para efeito do previsto no número anterior deverá ser divulgado o local de exposição através dos órgãos de comunicação social.
Artigo 93.º — Consulta pública
Vigente desde: 16/09/1994
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Em vigor desde 16/09/1994