Nesta classe de espaços, e na ausência de planos de urbanização ou de pormenor plenamente eficazes, os lotes para construção de habitação unifamiliar deverão ter as áreas mínimas de 500 m2 para habitações isoladas e 400 m2 para habitações geminadas.
Artigo 17.º — Dimensão dos lotes
Vigente desde: 25/08/1995
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Em vigor desde 25/08/1995