A profundidade máxima admitida em construções em banda é de 15 m entre fachadas opostas.
Artigo 21.º — Profundidade das construções
Vigente desde: 25/08/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/1995
A profundidade máxima admitida em construções em banda é de 15 m entre fachadas opostas.
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