Só será permitida a construção de anexos em lotes de habitação após a aprovação e licenciamento, pela Câmara Municipal, da habitação correspondente e nas seguintes condições:
1) A área máxima para anexos, incluindo garagens, nunca poderá exceder 10% da área total do lote e não poderá ser superior a 60 m2 por fogo, caso se trate de habitação unifamiliar, nem superior a 20 m2, no caso de habitação multifamiliar;
2) Os anexos ou quaisquer outras construções em logradouros de lotes para habitação deverão ter um só piso e um pé-direito máximo de 2,30 m.