Os pisos destinados a comércio em edificações de habitação uni ou multifamiliar serão exclusivamente admitidos em rés-do-chão ou 1.º andar, não podendo, em qualquer caso, ocupar mais de dois pisos.
§ único. Caso as instalações comerciais se situem em cave e ou rés-do-chão, admite-se uma profundidade máxima de 30 m.