A autorização da localização de unidades de armazenagem e industriais só será possível se não se verificarem as condições de incompatibilidade descritas no artigo 9.º deste Regulamento e só será permitida nas seguintes condições:
- a)Tenham apenas um piso;
- b)Não disponham de área coberta superior a 500 m2;
- c)Apresentem pé-direito igual ou superior a 3 m e sempre inferior a 5 m a contar do ponto de cota mais desfavorável;
- d)Não tenham profundidade superior a 30 m;
- e)No caso de localização em lotes autónomos, a área de implantação não deverá ser superior a 30% da área total do lote;
- f)No caso de localização em lotes autónomos, deverão ser salvaguardados afastamentos mínimos de 10 m às estremas do lote.
§ único. Não é permitida a construção de unidades industriais ou de armazenagem em lotes onde exista um edifício de habitação construído.
SUBCAPÍTULO III
Espaços de construção condicionada