A frente mínima das parcelas confrontantes com a via de acesso deverá ser obrigatoriamente igual ou superior à dimensão da fachada principal, não sendo aceitáveis situações de interioridade e desalinhamento entre fachadas existentes e propostas devido à configuração do terreno.
Artigo 38.º — Frente mínima de parcelas e alinhamentos
Vigente desde: 25/08/1995
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Em vigor desde 25/08/1995