Só será permitida a construção de anexos parcelas de habitação após a aprovação e licenciamento, pela Câmara Municipal, da habitação correspondente e nas seguintes condições:
1) A área máxima para anexos, incluindo garagens, é de 60 m2 por fogo;
2) Os anexos ou quaisquer outras construções em logradouros de lotes para habitação deverão ter um só piso e um pé-direito máximo de 2,30 m.