A área de implantação de construções para a actividade industrial não poderá exceder 40% da área total do lote ou parcela de terreno a que respeitem, destinando-se a restante área de terreno a acesso, ajardinamento, estacionamento e parque descoberto de material de apoio às actividades nele instaladas.
Artigo 48.º — Área de implantação
Vigente desde: 25/08/1995
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Em vigor desde 25/08/1995