Integram-se neste capítulo as áreas assim designadas e assinaladas na planta de ordenamento do concelho, as quais possuem as características mais adequadas à actividade agrícola e que englobam duas subclasses de espaços:
1) Reserva Agrícola Nacional, adiante designada por RAN, constituindo o conjunto de solos com maior aptidão agrícola;
2) Áreas agrícolas não integradas na RAN, mas que ainda apresentam capacidade de uso agrícola.