- 1 -Para a edificabilidade nos solos da RAN será aplicada a lei em vigor.
- 2 -No caso de permissão de edificação em solos pertencentes à RAN, a tipologia admitida para edifícios de habitação deverá ser a unifamiliar isolada e com uma cércea não superior a rés-do-chão mais um.
Artigo 57.º — Edificabilidade nos solos da RAN
Vigente desde: 25/08/1995
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Em vigor desde 25/08/1995