- 1 -Os espaços urbanos destinam-se predominantemente à actividade residencial, comercial, de equipamentos e de serviços.
- 2 -Nesta área apenas são admitidas actividades industriais e de armazenagem das classes C e D, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 7.º — Uso dominante
Vigente desde: 25/08/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/1995