- 1 -Para além do referido no artigo anterior, são permitidos outros usos, desde que sejam compatíveis com o uso dominante.
- 2 -Para além do referido no artigo anterior, é também permitida a localização de unidades industriais e de armazenagem, desde que sejam compatíveis com o uso dominante.
- 3 -Os usos permitidos nos números anteriores deste artigo deverão observar as condições de incompatibilidade previstas no artigo seguinte.
Artigo 8.º — Uso supletivo
Vigente desde: 25/08/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/1995