- 1 -Na área objecto de medidas preventivas ficam proibidas as operações de loteamento e obras de urbanização.
- 2 -Na área objecto de medidas preventivas ficam sujeitas a parecer vinculativo da Autoridade Nacional de Protecção Civil as obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal.
Artigo 3.º — Âmbito material
Vigente desde: 23/05/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/2008