- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º e demais legislação aplicável, nas áreas de protecção parcial do tipo II são ainda interditas as seguintes actividades:
- a)A realização de obras de construção, excepto as previstas no âmbito de acções de conservação da natureza ou necessárias à realização de actividades de animação ambiental;
- b)As obras de ampliação ou a alteração de edificações existentes, excepto as previstas no âmbito de acções de conservação da natureza ou necessárias à realização de actividades de animação ambiental;
- c)A instalação de infra-estruturas de produção de energia eléctrica, excepto no caso previsto na alínea c) do n.º 3;
- d)A prospecção, a pesquisa e exploração de massas minerais;
- e)A abertura de novas vias, com excepção das indispensáveis para as actividades agrícolas e florestais e desde que assegurada a salvaguarda dos valores naturais;
- f)A realização de queimadas e a prática de foguear, excepto para controlo de agentes bióticos, para a prevenção de incêndios (fogo controlado) e em situações de combate a incêndios (fogo de supressão);
- g)O exercício da actividade cinegética.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as acções definidas no concurso de concepção previsto para a área de intervenção específica da Torre, as quais se encontram sujeitas a parecer do ICNB, I. P.
- 3 -Para além do disposto no artigo 8.º, nas áreas de protecção parcial do tipo II encontram-se ainda sujeitas a autorização do ICNB, I. P., as seguintes actividades:
- a)As obras de alteração, ampliação e reconstrução de edificações e infra-estruturas de apoio às actividades agrícolas e florestais, destinadas à realização de acções de conservação da natureza ou necessárias à realização de actividades de animação ambiental;
- b)A alteração ou reconstrução de edificações existentes;
- c)A instalação de novos aproveitamentos hídricos para abastecimento público ou para rega, e de pequenos aproveitamentos hidroeléctricos.
- 4 -Nas áreas de protecção parcial do tipo II, o exercício da pesca desportiva e os repovoamentos aquícolas, quando realizados fora das áreas ordenadas, estão sujeitos a parecer do ICNB, I. P.
DIVISÃO III
Áreas de protecção parcial do tipo III
Artigo 14.º — Disposições específicas das áreas de protecção parcial do tipo II
Vigente desde: 09/09/2009
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Em vigor desde 09/09/2009