Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra da Estrela
Natureza jurídica e âmbito
Objectivos
Conteúdo documental
Definições
Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Acções e actividades a promover
Na área abrangida pelo POPNSE, constituem acções e actividades a promover:
Actos e actividades interditos
Na área de intervenção do POPNSE, para além das interdições previstas em legislação específica e sem prejuízo das disposições do presente Regulamento para as áreas sujeitas a regimes de protecção, são interditos os seguintes actos e actividades:
Actos e actividades condicionados
Âmbito
Tipologias
Na área de intervenção do POPNSE encontram-se identificadas as seguintes tipologias sujeitas a regime de protecção:
Âmbito e objectivos
Disposições específicas das áreas de protecção parcial do tipo I
Âmbito e objectivos
Disposições específicas das áreas de protecção parcial do tipo II
Âmbito e objectivos
Disposições específicas das áreas de protecção parcial do tipo III
Âmbito e objectivos
Disposições específicas das áreas de protecção complementar
Âmbito e objectivos
Regime aplicável
Tipologias
As áreas de intervenção específica integram as seguintes tipologias:
Áreas de conservação da natureza e da biodiversidade
Áreas prioritárias de valorização ambiental
Área de intervenção específica da Torre
Regime aplicável
Princípios orientadores
Salvo o disposto na legislação aplicável e no presente Regulamento, nomeadamente no que respeita aos diferentes níveis de protecção previstos para a área de intervenção do POPNSAC, são definidos um conjunto de práticas de acordo com os objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade em presença e de correcta gestão dos recursos naturais para os seguintes usos e actividades:
Utilização dos recursos hídricos
Agricultura e pecuária
Utilização dos espaços florestais
Edificações
Turismo
Actividade cinegética
Pesca lúdica
Infra-estruturas
Património cultural
Investigação científica
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Plano compete ao ICNB, I. P., sem prejuízo do exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competirem a outras entidades públicas.
Contra-ordenações e medidas de tutela
Autorizações e pareceres
Efeitos revogatórios
Nos termos do n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, com a entrada em vigor do POPNSE é revogada a Portaria n.º 583/90, de 25 de Julho.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(ver documento original)