- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º e demais legislação aplicável, nas áreas de protecção parcial do tipo III são ainda interditas as seguintes actividades:
- a)A realização de obras de construção e ampliação de edificações, excepto as previstas nos n.os 2 e 4 do presente artigo;
- b)A prospecção, a pesquisa e a exploração de massas minerais;
- c)A utilização de fertilizantes químicos ou pesticidas;
- d)A drenagem das áreas de vegetação natural higrófila para o uso agrícola.
- 2 -Para além do disposto no artigo 8.º, nas áreas de protecção parcial do tipo III encontram-se ainda sujeitas a autorização do ICNB, I. P., as seguintes actividades:
- a)As obras de alteração, ampliação e reconstrução de edificações e infra-estruturas de apoio às actividades agrícolas e florestais ou destinadas à realização de acções de conservação da natureza;
- b)A alteração ou reconstrução de edificações existentes;
- c)A instalação de aproveitamentos hídricos para abastecimento público, para rega ou para produção de energia eléctrica;
- d)A instalação de aproveitamentos de energias renováveis não incluídos na alínea anterior, nomeadamente os parques eólicos.
- 3 -Nas áreas de protecção parcial do tipo III, o exercício da pesca desportiva e os repovoamentos aquícolas, quando realizados fora das áreas ordenadas, estão sujeitos a parecer do ICNB, I. P.
- 4 -Nas áreas de intervenção específica do tipo III é permitida a construção ou ampliação de edifícios de apoio às actividades agrícolas e florestais desde que cumpram as seguintes condições:
- a)O índice de impermeabilização não pode exceder 0,02;
- b)A área de implantação não pode exceder 300 m2;
- c)A altura máxima da edificação permitida é de 4,5 m, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas.
- 5 -Nas áreas de protecção parcial do tipo III, a emissão de parecer pelo ICNB, I. P., às obras de ampliação depende da observação dos seguintes critérios:
- a)A ampliação de edifícios de habitação e respectivos anexos, desde que inseridos em terrenos com a área mínima de 20 000 m2, não ultrapassando a área de implantação de 200 m2 e cuja altura da edificação não exceda 6,5 m;
- b)A ampliação de edifícios de habitação, mesmo que inseridos em terrenos com área inferior a 20 000 m2, na proporção indispensável à obtenção de condições mínimas de habitabilidade, não ultrapassando 20 % da área de implantação do edifício existente.
Artigo 16.º — Disposições específicas das áreas de protecção parcial do tipo III
Vigente desde: 09/09/2009
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Em vigor desde 09/09/2009