- 1 -As áreas de intervenção específica compreendem espaços e sítios de interesse natural relevante que requerem a tomada de acções especiais de salvaguarda ou valorização.
- 2 -Estas áreas têm como objectivo a definição específica de planos, projectos e acções em que é preponderante a intervenção da Administração Pública visando operacionalizar regras de gestão e assegurar a sua compatibilidade com a conservação dos valores naturais, paisagísticos e culturais em que estão inseridas.
Artigo 19.º — Âmbito e objectivos
Vigente desde: 09/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2009