- 1 -Às áreas com características especiais que requerem a tomada de medidas ou acções específicas que, pela sua particularidade, não são totalmente asseguradas pelos níveis de protecção anteriores é aplicado um regime de intervenção específica.
- 2 -Nas áreas de intervenção específica são igualmente aplicáveis os regimes de protecção definidos no presente Regulamento.
Artigo 20.º — Regime aplicável
Vigente desde: 09/09/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2009