- 1 -O POPNSE estabelece o regime de salvaguarda de recursos e valores naturais e o regime de gestão compatível com a utilização sustentável do território com vista a garantir a conservação da natureza e da biodiversidade, a manutenção e a valorização da paisagem, a melhoria da qualidade de vida e o desenvolvimento económico das populações locais.
- 2 -Constituem objectivos gerais do POPNSE:
- a)Assegurar a protecção e a promoção dos valores naturais, paisagísticos e culturais, em especial nas áreas consideradas prioritárias para a conservação da natureza;
- b)Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais, da fauna e da flora selvagens protegidos nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro;
- c)Enquadrar as actividades humanas através de uma gestão racional dos recursos naturais, tendo em vista o desenvolvimento sustentável;
- d)Assegurar a participação activa de todas as entidades públicas e privadas, em estreita colaboração com as populações residentes.
- 3 -São objectivos específicos do POPNSE, de acordo com o artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 50/97, de 20 de Novembro:
- a)Promover a conservação dos valores naturais, desenvolvendo acções tendentes à recuperação dos habitats e das espécies da flora e fauna indígenas, em particular os valores naturais de interesse comunitário, nos termos da legislação em vigor;
- b)Promover o desenvolvimento rural, levando a efeito acções de promoção e valorização das actividades económicas tradicionais compatíveis com a salvaguarda dos valores naturais;
- c)Assegurar a salvaguarda do património cultural da região em complementaridade com a conservação da natureza e da biodiversidade;
- d)Promover a educação ambiental, a divulgação e o reconhecimento dos valores naturais e culturais, sensibilizando os agentes económicos e sociais e as populações residentes na região para a necessidade da sua protecção;
- e)Promover e divulgar o turismo de natureza, sem que daí advenham riscos para a conservação dos valores naturais e paisagísticos.
- 4 -Os objectivos do correcto ordenamento do Parque Natural da Serra da Estrela são alcançados através da concretização das medidas expressas no programa de execução que acompanha o presente Plano de Ordenamento.
Artigo 2.º — Objectivos
Vigente desde: 09/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2009