- 1 -Na área de intervenção do POPNSE, a prática da actividade agrícola deve ser realizada em conformidade com o Código das Boas Práticas Agrícolas para a protecção da água contra a poluição por nitratos de origem agrícola e com o regime previsto no presente Regulamento.
- 2 -A manutenção dos sistemas agrícolas de elevado valor natural, nomeadamente os cervunais, os relvados naturais de Thero brachypodietea e charnecas húmidas atlânticas temperadas de Erica ciliaris e Erica tetralix, deve ser assegurada através do pastoreio tradicional de percurso com pequenos ruminantes.
- 3 -O pastoreio tradicional de percurso de pequenos ruminantes nas áreas de protecção parcial pode ser temporariamente condicionado em determinadas áreas e períodos específicos com vista à salvaguarda dos valores naturais presentes.
- 4 -Nas áreas de protecção parcial dos tipos I e II não é permitida a conversão de áreas naturais em áreas agrícolas, excepto quando as áreas convertidas se tratem de pastagens cuja utilização tenha sido interrompida.
- 5 -Compete ao ICNB, I. P., conjuntamente com a Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Centro e outras entidades de apoio à execução de programas com objectivos de conservação da natureza:
- a)Promover acções de sensibilização dos agricultores no sentido da adopção de práticas adequadas à manutenção do estado de conservação dos valores naturais em presença, nomeadamente no apoio a uma eficiente utilização de produtos químicos na produção agrícola e no fornecimento de informação relativa a formas alternativas de produção agrícola e modos de produção integrada, entre outras;
- b)Desenvolver acordos com os agricultores visando a manutenção e a recuperação das actividades agrícolas tradicionais com o recurso à certificação dos produtos e de acordo com o regime de protecção definido para cada área.
Artigo 28.º — Agricultura e pecuária
Vigente desde: 09/09/2009
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Em vigor desde 09/09/2009