- 1 -As acções de gestão dos espaços florestais na área de intervenção do POPNSE devem ser realizadas em conformidade com a legislação nacional relativa aos espaços florestais, com o disposto no Plano Regional de Ordenamento Florestal da Beira Interior Norte, de acordo com as disposições gerais e específicas definidas no presente Regulamento e com as disposições dos planos de gestão florestal a elaborar para a área do Parque Natural da Serra da Estrela.
- 2 -Visando preservar as espécies da flora, da fauna e os habitats naturais protegidos pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, as práticas florestais devem respeitar as orientações de gestão previstas no Plano Sectorial da Rede Natura 2000, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de Julho, para o sítio da serra da Estrela (PTCON0014), designadamente:
- a)A recuperação dos povoamentos florestais autóctones onde ocorrem as espécies Centaurea rothmalerana e Festuca elegans;
- b)Adensamento dos povoamentos e manutenção de elevados níveis de naturalidade sem qualquer tipo de intervenção no subcoberto onde ocorra a espécie Veronica micrantha;
- c)A conservação e recuperação da vegetação dos estratos herbáceo e arbustivo;
- d)A promoção das áreas de matagal mediterrânico;
- e)A redução do risco de incêndio.
- 3 -O ICNB, I. P., e a Autoridade Florestal Nacional devem promover:
- a)O ordenamento e a gestão sustentável da floresta de forma participada, fomentando a constituição de zonas de intervenção florestal;
- b)A protecção dos núcleos de espécies indígenas mais bem preservados e mais valiosos em termos biológicos e ecológicos, tais como carvalhais, soutos e castinçais, azinhais, sobreirais, matos e pastagens naturais e ainda as galerias ripícolas.
- 4 -Nas áreas de protecção parcial do tipo i apenas são permitidos povoamentos florestais com espécies indígenas.
- 5 -Nas áreas florestais existentes, deve ser promovida e mantida a constituição de corredores ripícolas com vegetação indígena.
- 6 -Nas áreas florestais devem ser desenvolvidos, em consonância com a Autoridade Florestal Nacional, proprietários e gestores, e de acordo com os planos de gestão florestal, trabalhos de manutenção e beneficiação conducentes a uma correcta gestão e exploração florestal dos povoamentos, na perspectiva da compatibilização da conservação da natureza e da biodiversidade com a utilização multifuncional dos espaços florestais.
- 7 -Compete à Autoridade Florestal Nacional, em colaboração com o ICNB, I. P., promover acções de sensibilização dos produtores florestais no sentido da adopção de práticas adequadas à manutenção do estado de conservação dos valores naturais em presença, nomeadamente no que respeita à utilização de técnicas de instalação, gestão e manutenção dos espaços florestais, assim como o fornecimento de informação relativa a formas alternativas de produção.
- 8 -Compete à Autoridade Florestal Nacional, em colaboração com o ICNB, I. P., desenvolver acordos com os produtores florestais visando a reconversão florestal das áreas cujos povoamentos existentes colidam com os objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade.
- 9 -A colheita de cogumelos silvestres é permitida na área de intervenção do Parque Natural da Serra da Estrela nos termos definidos na legislação específica.
- 10 -Na área de intervenção do POPNSE, a prática da actividade apícola deve ser realizada em conformidade com as orientações definidas pela Autoridade Florestal Nacional, em colaboração com o ICNB, I. P., as quais devem definir, atendendo às características dos vários regimes de protecção, o número de colmeias por apiário, a distância entre apiários, a gestão da vegetação com interesse apícola e as regras para a transumância.
- 11 -As áreas percorridas por incêndios devem ser objecto de programas de recuperação e minimização dos efeitos do fogo.
Artigo 29.º — Utilização dos espaços florestais
Vigente desde: 09/09/2009
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Em vigor desde 09/09/2009