- 1 -Na área de intervenção do POPNSE, a realização de quaisquer edificações deve obedecer ao regime de protecção definido em cada tipo de área, atendendo a critérios de qualidade ambiental e de integração paisagística.
- 2 -Os projectos das edificações devem respeitar os valores paisagísticos do local em que se inserem.
- 3 -São obrigatórios a recuperação e o tratamento paisagístico das áreas alteradas pelas obras de edificação.
- 4 -Os projectos são acompanhados, além do disposto na legislação aplicável, dos seguintes elementos:
- a)Inventariação dos valores naturais afectados com a execução dos trabalhos;
- b)Estudo de integração paisagística à escala adequada.
- 5 -As novas edificações fora das áreas edificadas consolidadas têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no plano municipal de defesa da floresta contra incêndios respectivo ou, se este não existir, a garantia de distância à estrema da propriedade de uma faixa de protecção nunca inferior a 50 m e a adopção de medidas especiais relativas à resistência do edifício à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respectivos acessos.
Artigo 30.º — Edificações
Vigente desde: 09/09/2009
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Em vigor desde 09/09/2009