- 1 -O exercício da actividade cinegética na área de intervenção do POPNSE é permitido nas condições definidas na legislação aplicável e no presente Regulamento.
- 2 -Na área de intervenção do POPNSE, a caça só pode ser exercida fora das áreas de protecção dos tipos I e II e em terrenos cinegéticos ordenados.
- 3 -Nas áreas de protecção parcial dos tipos I e II que incluam terrenos cinegéticos ordenados, a actividade cinegética pode manter-se até ao final do período de concessão previsto à data de entrada em vigor do presente Regulamento.
- 4 -Na área de intervenção do POPNSE, a interdição da caça nos terrenos cinegéticos não ordenados produz efeitos na época venatória seguinte à entrada em vigor do presente Regulamento.
- 5 -São interditas as acções de repovoamento e largadas com animais provenientes de regiões distantes ou ecologicamente distintas do Parque Natural da Serra da Estrela, quer estes tenham sido obtidos através de populações naturais quer de instalações de reprodução em cativeiro.
Artigo 32.º — Actividade cinegética
Vigente desde: 09/09/2009
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Em vigor desde 09/09/2009