- 1 -A prática dos actos e actividades interditos, bem como a prática não autorizada dos actos e actividades condicionados previstos no presente Regulamento, constitui contra-ordenação nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho.
- 2 -Ao processamento das contra-ordenações, à aplicação e destino das coimas, à aplicação de sanções acessórias e à adopção de medidas de reposição da situação anterior à infracção aplica-se o disposto nos Decretos-Leis n.os 142/2008, de 24 de Julho, e 136/2007, de 27 de Abril, sem prejuízo da legislação em vigor para as diferentes actividades.
Artigo 38.º — Contra-ordenações e medidas de tutela
Vigente desde: 09/09/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2009
Referências (1)
- Artigo 43.º