- 1 -As autorizações, aprovações ou pareceres previstos no presente Regulamento não precludem nem substituem as demais licenças, autorizações ou aprovações exigíveis nos termos da lei.
- 2 -Os pareceres emitidos pelo ICNB, I. P., são vinculativos.
- 3 -O prazo para a emissão de autorizações e pareceres pelo ICNB, I. P., é o definido no regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.
- 4 -A ausência de autorização ou parecer no prazo previsto no número anterior equivale à emissão de autorização ou parecer favorável.
- 5 -Nos casos em que os actos e actividades previstos no presente Regulamento estejam sujeitos a avaliação de impacte ambiental, a autorização ou parecer a emitir pelo ICNB, I. P., são dispensados quando tenha sido emitida declaração de impacte ambiental, expressa ou tácita, favorável ou favorável condicionada.
- 6 -As autorizações e pareceres emitidos pelo ICNB, I. P., ao abrigo do presente Regulamento caducam decorridos dois anos após a data da sua emissão.
- 7 -São nulos os actos praticados em violação do presente Regulamento.
Artigo 39.º — Autorizações e pareceres
Vigente desde: 09/09/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2009