Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
- a)«Acção de conservação da natureza», a acção que visa a manutenção ou a recuperação do estado de conservação favorável de habitats naturais e espécies da flora e da fauna;
- b)«Aglomerados rurais», as áreas sociais rurais, consolidadas ou não, constituídas por um conjunto de edifícios contíguos ou vizinhos, com designação própria, que não se encontram integradas nos perímetros urbanos definidos nos planos municipais de ordenamento do território e que se encontram delimitadas na planta de síntese;
- c)«Altura da edificação», a dimensão vertical medida desde a cota de soleira até ao ponto mais alto do edifício, incluindo a cobertura e demais volumes edificados nela existentes, mas excluindo chaminés e elementos acessórios e decorativos, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável;
- d)«Andar basal da serra da Estrela», o território que se estende desde o sopé da montanha até cerca dos 800 m de altitude;
- e)«Andar intermédio da serra da Estrela», o território que se estende aproximadamente entre os 800 m e os 1600 m de altitude;
- f)«Andar superior da serra da Estrela», o território que se situa acima dos 1600 m de altitude;
- g)«Área de impermeabilização», o valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;
- h)«Competições desportivas», as actividades de natureza desportiva, quando exercidas em regime de competição e devidamente enquadradas pelas respectivas estruturas associativas ou federativas;
- i)«Desportos motorizados», as actividades de carácter desportivo ou recreativo em cuja prática se recorre a motores de qualquer natureza;
- j)«Espécie invasora», a espécie da flora ou da fauna susceptível de, por si própria, ocupar o território de uma forma excessiva, em área ou em número de indivíduos, provocando uma modificação significativa nos ecossistemas;
- l)«Espécie não indígena», a espécie da flora ou da fauna não originária de um determinado território e nunca aí registada como ocorrendo naturalmente e com populações auto-sustentadas nos tempos históricos;
- m)«Habitat de uma espécie», o meio definido pelos factores abióticos e bióticos próprios, onde uma espécie ocorre em qualquer das fases do seu ciclo biológico;
- n)«Largada», a libertação em campos de treino de caça de espécies cinegéticas criadas em cativeiro;
- o)«Queimada», o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e, ainda, para eliminar sobrantes de exploração cortados mas não amontoados;
- p)«Repovoamento aquícola», a disseminação ou libertação, num determinado território ou massa de água, de um ou mais espécimes de uma espécie aquícola indígena ou de uma espécie não indígena aí previamente introduzida e apresentando populações já bem estabelecidas e espontâneas;
- q)«Repovoamento cinegético», a libertação num determinado território de exemplares de espécies cinegéticas com o objectivo de atingir níveis populacionais compatíveis com as potencialidades do meio e a sua exploração sustentável.