- 1 -Na área de intervenção do POPNSE aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos:
- a)Reserva Agrícola Nacional;
- b)Áreas abrangidas por regime florestal;
- c)Recursos geológicos;
- d)Zona terrestre de protecção das albufeiras;
- e)Áreas de indústria extractiva;
- f)Imóveis classificados ou em via de classificação;
- g)Rede rodoviária;
- h)Zonas húmidas de importância internacional da Convenção de Ramsar;
- i)Domínio hídrico;
- j)Áreas percorridas por incêndios;
- l)Sobreiros e azinheiras, em povoamento ou isolados, e azevinhos espontâneos;
- m)Património arqueológico;
- n)Rede de captação, adução e distribuição de água;
- o)Rede de drenagem de águas residuais;
- p)Rede de telecomunicações;
- q)Rede eléctrica;
- r)Marcos geodésicos.
- 2 -As áreas abrangidas pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública, bem como as integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN) e no sítio Rede Natura 2000 Serra da Estrela (PTCON0014), encontram-se representadas na planta de condicionantes, com excepção das referidas nas alíneas i) a r) do número anterior.
- 3 -Nas áreas objecto de servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, os usos e as construções que venham a ter parecer favorável das entidades competentes, nos termos da legislação aplicável, não dispensam o cumprimento das regras constantes no presente Regulamento.
Artigo 5.º — Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Vigente desde: 09/09/2009
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Em vigor desde 09/09/2009