Na área de intervenção do POPNSE, para além das interdições previstas em legislação específica e sem prejuízo das disposições do presente Regulamento para as áreas sujeitas a regimes de protecção, são interditos os seguintes actos e actividades:
- a)A descarga de águas residuais não tratadas ou de quaisquer efluentes não tratados, designadamente industriais, domésticos ou pecuários;
- b)A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies animais ou vegetais sujeitas a medidas especiais de protecção ou cujas populações se encontrem vulneráveis ou ameaçadas, incluindo a destruição de ninhos e apanha de ovos, ou a destruição dos seus habitats, com excepção das acções de âmbito científico e de gestão levadas a efeito ou autorizadas pelo ICNB, I. P.;
- c)A destruição de habitats naturais abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro;
- d)A introdução de espécies não indígenas, definidas de acordo com o Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de Dezembro, com as excepções previstas na legislação aplicável;
- e)A realização de operações de loteamento nas áreas sujeitas a regime de protecção;
- f)A instalação de empreendimentos turísticos, excepto os que revistam a tipologia de empreendimentos de turismo da natureza;
- g)A instalação de novos estabelecimentos comerciais nas áreas sujeitas a regime de protecção, sejam de restauração e ou de bebidas ou outros de natureza não alimentar, excepto quando localizados em áreas de protecção complementar;
- h)A instalação de estabelecimentos industriais do tipo 1;
- i)A instalação ou ampliação de aterros destinados a resíduos perigosos, não perigosos ou inertes, ou de locais de armazenamento de materiais de construção e demolição, de sucata e de veículos em fim de vida ou de outros resíduos sólidos que causem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a água, bem como o vazamento de quaisquer resíduos fora dos locais para tal destinados;
- j)A realização de competições desportivas envolvendo veículos motorizados, excepto nos casos previstos na alínea i) do n.º 2 do artigo 8.º;
- l)A circulação e estacionamento de veículos motorizados terrestres fora dos acessos rodoviários ou das áreas expressamente demarcadas como áreas de estacionamento, com excepção de veículos de emergência e segurança, dos tractores e máquinas agrícolas e veículos de carga quando ao serviço de explorações agrícolas, pecuárias, florestais e industriais sitas na área do Parque Natural da Serra da Estrela;
- m)A prática de campismo ou caravanismo fora dos locais destinados a esse efeito;
- n)A venda ambulante de produtos de qualquer natureza nas áreas sujeitas a regime de protecção;
- o)A instalação de quaisquer formas de publicidade nas áreas sujeitas a regime de protecção;
- p)O exercício da actividade cinegética em regime não ordenado;
- q)A pesca profissional.