- 1 -Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de protecção, ficam sujeitos a parecer do ICNB, I. P., nas áreas sujeitas a regime de protecção, os seguintes actos e actividades:
- a)A realização de obras de construção, alteração, ampliação e reconstrução;
- b)A instalação, a alteração e a ampliação de explorações ou instalações agrícolas, agro-pecuárias e agro-industriais, estufas, viveiros;
- c)A instalação ou a alteração de estabelecimentos industriais dos tipos 2 e 3;
- d)A instalação de infra-estruturas de produção, distribuição e transporte de energia eléctrica, de telecomunicações, de transporte de gás natural, de distribuição e transporte de água, de saneamento básico ou de aproveitamento energético;
- e)A exploração de recursos geológicos, hidrogeológicos e de jazigos minerais e a instalação e alterações dos respectivos anexos de apoio à exploração;
- f)A construção ou ampliação de empreendimentos de turismo de natureza;
- g)A instalação e ampliação de equipamentos de lazer e recreio;
- h)A abertura ou alteração de vias, incluindo as obras de beneficiação, bem como acessos de carácter agrícola e florestal;
- i)O sobrevoo por aeronaves com motor abaixo dos 1000 pés, com excepção das acções de vigilância, de combate a incêndios, das operações de salvamento e das actividades de defesa nacional.
- 2 -Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de protecção, nas áreas sujeitas a regime de protecção ficam sujeitos a autorização do ICNB, I. P., os seguintes actos e actividades:
- a)A alteração da morfologia do solo ou a remoção do solo arável;
- b)A alteração do coberto vegetal através do corte de vegetação arbórea e arbustiva, da realização de cortes de povoamentos florestais, com excepção das acções decorrentes do exercício das actividades agrícola e florestal e das acções previstas no Programa de Acção Nacional para o Controlo do Nemátodo da Madeira do Pinheiro e no Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios;
- c)A instalação de novos povoamentos florestais ou a sua reconversão;
- d)A destruição ou alteração de sebes vivas dos campos agrícolas e de muros de pedra e a instalação de vedações;
- e)A limpeza e desobstrução das linhas de água e das suas margens, com excepção das actividades de manutenção da área de servidão das estradas e das situações de emergência, designadamente as decorrentes do combate a incêndios;
- f)A instalação ou ampliação de estabelecimentos aquícolas;
- g)A utilização de produtos explosivos, assim como a instalação de depósitos desses produtos ou de combustíveis, incluindo postos de combustível;
- h)A prática de actividades recreativas organizadas;
- i)A realização de competições desportivas, desde que previstas no calendário nacional ou internacional das respectivas federações;
- j)A instalação de qualquer tipo de sinalização, com excepção da resultante de imposição legal;
- l)A realização de trabalhos de investigação científica e monitorização, de acções de conservação da natureza ou de recuperação ambiental;
- m)As obras de escassa relevância urbanística identificadas nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 24 de Setembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE).
- 3 -A realização das obras de escassa relevância urbanística identificadas nas alíneas a), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE fica sujeita a comunicação prévia ao ICNB, I. P.
- 4 -A comunicação prévia referida no número anterior pode ser rejeitada pelo ICNB, I. P., no prazo previsto no n.º 3 do artigo 39.º do presente Regulamento, equivalendo a falta de notificação da rejeição, no prazo referido, à admissão da comunicação prévia, podendo o interessado dar início às obras.
- 5 -Exceptuam-se do disposto nas alíneas b), c) e e) do n.º 2 as operações florestais conformes com plano de gestão florestal eficaz, nos casos em que, no âmbito da aprovação daquele plano, o ICNB, I. P., tenha emitido parecer favorável.
- 6 -O ICNB, I. P., pode fazer depender de uma análise de incidências ambientais a emissão de autorização ou parecer para a prática dos actos e actividades indicados nos n.os 1 e 2 do presente artigo e nos artigos 12.º, 14.º, 16.º e 18.º do presente Regulamento.
Artigo 8.º — Actos e actividades condicionados
Vigente desde: 09/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2009
Referências (6)
- N.º 1 do Artigo 6-A.º
- N.º 3 do Artigo 39.º
- Artigo 12.º
- Artigo 14.º
- Artigo 16.º
- Artigo 18.º